Reconhecimento de Firma
É o ato em que o Notário
garante, por escrito em um documento particular, quedeterminada assinatura é
autentica, aposta pelo signatário na sua presença ou que é semelhante, se
confrontada com o padrão previamente depositado em seus arquivos.
Não é um simples carimbo preenchido, como muitos insistem em
cabular.
Nele o Tabelião está garantindo que a assinatura não foi falsificada,
que a data aposta no carimbo é realmente do dia em que lhe foi apresentado o
documento, na verdade, confirma a autenticidade da assinatura firmada no
documento reconhecido, prestando segurança jurídica ao negócio firmado entre as
partes.
O reconhecimento de firma no Brasil é feito de duas formas:
a) por autenticidade - quando o Tabelião identifica o próprio
signatário e este assina em sua presença, o qual entendemos ser o legítimo
reconhecimento de firma, aquele que não deixa margem a dúvidas.
Ressalta-se que este tipo de reconhecimento de firma é o adotado em todo o
mundo, inclusive nos Estados Unidos da América, onde todo o sistema notarial é
alicerçado no reconhecimento de firma.
b) por semelhança - esta forma é a mais utilizada no Brasil, porém,
não é a melhor do ponto de vista da segurança jurídica, pois o Tabelião confere
na ficha padrão que esta arquivada em sua notaria com a assinatura a ser
reconhecida, dizendo que o faz "por semelhança".
Dizemos que esse tipo não é o ideal, porque a parte não assina na presença
do Tabelião, deixando ele de conferir:
1. se assinatura foi feita realmente pela parte ou por um especialista em
falsificação;
2. se a assinatura foi aposta no documento mediante ameaça;
3. se o papel que contém o documento foi assinado em branco;
4. ou ainda, se o documento foi assinado em virtude de erro ou engano.